O que é uma escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade?

A escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade é um instrumento jurídico utilizado para transferir bens.

Geralmente de pais para filhos, com a restrição de que esses bens não se comuniquem com o cônjuge do donatário, mesmo em caso de casamento sob regime de comunhão de bens.

Essa medida visa proteger o patrimônio familiar, assegurando que o bem permaneça exclusivamente com o beneficiário da doação.

Neste artigo, vamos explicar em detalhes o funcionamento da escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade e em quais situações a aplicação dessa cláusula é mais recomendada.

Como funciona a escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade?

A escritura pública de doação é lavrada em cartório de notas e formaliza a transferência de um bem do doador para o donatário.

Quando inclui a cláusula de incomunicabilidade, o documento estabelece que o bem doado não poderá ser partilhado com o cônjuge ou companheiro do beneficiário, independentemente do regime de bens do casamento.

Para sua validade, é essencial que:

  • O doador e o donatário estejam devidamente identificados
  • O bem doado esteja descrito de forma detalhada, com matrícula atualizada no caso de imóveis
  • A cláusula de incomunicabilidade esteja expressa de forma clara na escritura
  • Haja assinatura do tabelião e registro da escritura, quando necessário (no caso de imóveis, no Cartório de Registro de Imóveis).

A cláusula é perpétua, ou seja, acompanha o bem enquanto ele existir, salvo se o doador estipular prazo ou condições específicas para a sua retirada.

Quais são os requisitos para lavrar a escritura com cláusula de incomunicabilidade?

Para que a escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade seja válida, é necessário cumprir requisitos formais e apresentar a documentação exigida:

  • Documentos pessoais do doador e do donatário (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento atualizada)
  • Certidões negativas de débitos relacionadas ao bem, no caso de imóveis (IPTU, ITR, entre outros)
  • Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com no máximo 30 dias
  • Declaração de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quitada – imposto estadual obrigatório em doações
  • Cláusula de incomunicabilidade expressamente descrita na escritura, com a assinatura de um tabelião de notas.

Sem esses requisitos, a cláusula pode ser considerada inválida ou perder a força jurídica.

Uma profissional analisa atentamente um documento em sua mesa, ao lado de uma pilha de papéis que sustenta uma maquete de casa, em um ambiente de escritório iluminado suavemente

A cláusula de incomunicabilidade impede a venda do bem doado?

Não, a cláusula de incomunicabilidade impede que o bem doado seja partilhado com o cônjuge do donatário em caso de casamento ou união estável, mas não impede a venda, doação ou transferência do bem.

No entanto, é importante observar que:

  • O bem continua com a cláusula, mesmo após a venda, a menos que o comprador solicite a exclusão judicial
  • Em alguns casos, o doador pode adicionar outras cláusulas junto à incomunicabilidade, como a inalienabilidade (que proíbe a venda do bem) ou a impenhorabilidade (que protege o bem de dívidas).

Assim, a incomunicabilidade por si só não trava o bem, apenas protege o patrimônio de partilhas matrimoniais.

A cláusula de incomunicabilidade pode ser cancelada?

Sim, mas o cancelamento da cláusula de incomunicabilidade não é automático e depende de determinadas condições, existem três cenários possíveis:

  • Cancelamento pelo próprio doador: se o doador estipulou que a cláusula teria prazo ou condição para cessar (ex.: após o divórcio do donatário), basta solicitar ao cartório a averbação do cancelamento
  • Cancelamento judicial: caso o donatário comprove que a cláusula perdeu a razão de existir (por exemplo, todos os herdeiros estão de acordo ou não há risco patrimonial), um juiz pode autorizar a retirada
  • Venda do bem com autorização judicial: em algumas situações, o juiz pode permitir a exclusão da cláusula para viabilizar a venda, desde que isso não prejudique a vontade expressa do doador.

Embora seja possível cancelar a cláusula, ela tem força jurídica relevante e só pode ser retirada com justificativas sólidas e, muitas vezes, com processo judicial.

Quando a cláusula de incomunicabilidade é recomendada?

A cláusula de incomunicabilidade é recomendada em diversos contextos, especialmente quando o doador deseja preservar o patrimônio familiar, alguns exemplos:

  • Doações de pais para filhos casados ou que pretendem casar: garante que, em caso de divórcio, o bem não será dividido com o cônjuge
  • Planejamento sucessório: protege bens herdados e doados, mantendo-os exclusivamente com os herdeiros
  • Doações para herdeiros menores de idade: previne que, no futuro, terceiros tenham acesso ao bem doado
  • Situações de casamento sob comunhão universal de bens: onde, sem a cláusula, todo bem adquirido antes ou durante o casamento seria partilhável.

Essa proteção é especialmente útil para imóveis de alto valor que o doador deseja manter no núcleo familiar, evitando que sejam transferidos a terceiros em decorrência de separações ou disputas conjugais.

A escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade é uma ferramenta essencial para quem busca segurança e controle sobre o destino do patrimônio doado.

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