O que é uma escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade?
A escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade é um instrumento jurídico utilizado para transferir bens.
Geralmente de pais para filhos, com a restrição de que esses bens não se comuniquem com o cônjuge do donatário, mesmo em caso de casamento sob regime de comunhão de bens.
Essa medida visa proteger o patrimônio familiar, assegurando que o bem permaneça exclusivamente com o beneficiário da doação.
Neste artigo, vamos explicar em detalhes o funcionamento da escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade e em quais situações a aplicação dessa cláusula é mais recomendada.
Como funciona a escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade?
A escritura pública de doação é lavrada em cartório de notas e formaliza a transferência de um bem do doador para o donatário.
Quando inclui a cláusula de incomunicabilidade, o documento estabelece que o bem doado não poderá ser partilhado com o cônjuge ou companheiro do beneficiário, independentemente do regime de bens do casamento.
Para sua validade, é essencial que:
- O doador e o donatário estejam devidamente identificados
- O bem doado esteja descrito de forma detalhada, com matrícula atualizada no caso de imóveis
- A cláusula de incomunicabilidade esteja expressa de forma clara na escritura
- Haja assinatura do tabelião e registro da escritura, quando necessário (no caso de imóveis, no Cartório de Registro de Imóveis).
A cláusula é perpétua, ou seja, acompanha o bem enquanto ele existir, salvo se o doador estipular prazo ou condições específicas para a sua retirada.
Quais são os requisitos para lavrar a escritura com cláusula de incomunicabilidade?
Para que a escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade seja válida, é necessário cumprir requisitos formais e apresentar a documentação exigida:
- Documentos pessoais do doador e do donatário (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento atualizada)
- Certidões negativas de débitos relacionadas ao bem, no caso de imóveis (IPTU, ITR, entre outros)
- Matrícula atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com no máximo 30 dias
- Declaração de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quitada – imposto estadual obrigatório em doações
- Cláusula de incomunicabilidade expressamente descrita na escritura, com a assinatura de um tabelião de notas.
Sem esses requisitos, a cláusula pode ser considerada inválida ou perder a força jurídica.

A cláusula de incomunicabilidade impede a venda do bem doado?
Não, a cláusula de incomunicabilidade impede que o bem doado seja partilhado com o cônjuge do donatário em caso de casamento ou união estável, mas não impede a venda, doação ou transferência do bem.
No entanto, é importante observar que:
- O bem continua com a cláusula, mesmo após a venda, a menos que o comprador solicite a exclusão judicial
- Em alguns casos, o doador pode adicionar outras cláusulas junto à incomunicabilidade, como a inalienabilidade (que proíbe a venda do bem) ou a impenhorabilidade (que protege o bem de dívidas).
Assim, a incomunicabilidade por si só não trava o bem, apenas protege o patrimônio de partilhas matrimoniais.
A cláusula de incomunicabilidade pode ser cancelada?
Sim, mas o cancelamento da cláusula de incomunicabilidade não é automático e depende de determinadas condições, existem três cenários possíveis:
- Cancelamento pelo próprio doador: se o doador estipulou que a cláusula teria prazo ou condição para cessar (ex.: após o divórcio do donatário), basta solicitar ao cartório a averbação do cancelamento
- Cancelamento judicial: caso o donatário comprove que a cláusula perdeu a razão de existir (por exemplo, todos os herdeiros estão de acordo ou não há risco patrimonial), um juiz pode autorizar a retirada
- Venda do bem com autorização judicial: em algumas situações, o juiz pode permitir a exclusão da cláusula para viabilizar a venda, desde que isso não prejudique a vontade expressa do doador.
Embora seja possível cancelar a cláusula, ela tem força jurídica relevante e só pode ser retirada com justificativas sólidas e, muitas vezes, com processo judicial.
Quando a cláusula de incomunicabilidade é recomendada?
A cláusula de incomunicabilidade é recomendada em diversos contextos, especialmente quando o doador deseja preservar o patrimônio familiar, alguns exemplos:
- Doações de pais para filhos casados ou que pretendem casar: garante que, em caso de divórcio, o bem não será dividido com o cônjuge
- Planejamento sucessório: protege bens herdados e doados, mantendo-os exclusivamente com os herdeiros
- Doações para herdeiros menores de idade: previne que, no futuro, terceiros tenham acesso ao bem doado
- Situações de casamento sob comunhão universal de bens: onde, sem a cláusula, todo bem adquirido antes ou durante o casamento seria partilhável.
Essa proteção é especialmente útil para imóveis de alto valor que o doador deseja manter no núcleo familiar, evitando que sejam transferidos a terceiros em decorrência de separações ou disputas conjugais.
A escritura pública de doação com cláusula de incomunicabilidade é uma ferramenta essencial para quem busca segurança e controle sobre o destino do patrimônio doado.
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